
Após algumas idas e vindas sobre uma possível prorrogação, continua mantida a data para a transmissão da ECD (Escrituração Contábil Digital), documento digital que substitui a escrituração do livro Diário em papel. Até o dia 31 de maio, todas as empresas tributadas pelo Lucro Real e, em certas condições, as empresas do lucro presumido devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco. O documento de prestação de informações para fins fiscais e previdenciários tem o propósito de facilitar as rotinas contábeis das empresas. O prazo para a entrega conflita,justamente, com o encerramento da Declaração do Imposto de Renda, fato que gerou alguns pedidos de prorrogação por parte das entidades que representam a categoria.
Criada para fins fiscais, depois se desdobrou e passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários, como explicaValdir Amorim, coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial.
“Ela traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, é possível dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela”, exemplifica Valdir Amorim.
Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.
Foto: freepik
Empresas que devem entregar a ECD 2023
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:
· Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
· As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa;
· Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
· As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
· As pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006;
· As Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.
Dispensadas da entrega da ECD 2023
As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também não.
É importante lembrar que também estão dispensadas da entrega as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiveram livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
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