
Por Josalto Alves – Jornalista e advogado
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão sendo roubados por associações e ou sindicatos aos quais nunca se associaram, com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. O mesmo acontece com relação a empréstimos consignados que nunca solicitaram, autorizaram ou contrataram.
Em geral, o beneficiário do INSS nem percebe que está pagando essas contribuições, porque a grande maioria não tem o hábito de consultar o extrato de pagamento de benefícios, disponibilizado mensalmente pelo INSS. Em média, o valor das “contribuições” é pequeno, girando em torno de R$ 70,00, mas multiplicado por milhares de aposentados e pensionistas fraudados, resultam em milhões de Reais nos cofres das entidades associativas que agem de forma criminosa.
Ocorre que, da forma que essas contribuições são lançadas e debitadas nos benefícios, leva a crer que as associações tenham “ajuda interna” para viabilizar o desconto das contribuições não autorizadas.
Isso porque o INSS definiu regras para cobranças de associações em aposentadorias e pensões. O instituto baixou a Instrução Normativa Nº 110 em 2020, prevendo medida para evitar os débitos indevidos.
Dentre outras proteções, a IN 110 determina que descontos referentes a mensalidades associativas nos benefícios só serão autorizados mediante a apresentação de comprovante de filiação à entidade de aposentado ou pensionista, assinado pelo beneficiário, bem como a autorização de desconto de mensalidade associativa também assinada pelo beneficiário, constando o número do CPF, e acompanhada por documento de identificação, com foto.
Assim, como explica o INSS o desconto de contribuição associativa que o aposentado ou pensionista não autorizou?
Trata-se, portanto, da prática de receber ou desviar bens, dinheiro ou benefícios de idosos, caracterizada como violência financeira contra o idoso, crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Ademais, diante da inexistência de relação associativa e falha de prestação do serviço, configura-se uma relação de consumo, incidindo no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao nos referirmos a aposentadoria ou pensão, estamos falando de verba alimentar. Entendimento enraizado na jurisprudência nacional aponta que a apropriação indevida de verba alimentar fere o direito de subsistência do beneficiário, e isso faz luz à existência do dano moral.
O aposentado ou pensionista vítima desse crime deve procurar um advogado para resolver a questão, pela via judicial, podendo intentar uma ação denominada ‘ação declaratória de inexistência de débito’, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
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