
Para ela, todo fazer humano envolve visão e trabalho, que têm de ser direcionados a uma finalidade, para obter êxito. Somos seres teleológicos, guiados por resultados e, por isso, sempre desejamos buscar sentido e propósito nas atividades que realizamos. Com esse propósito, o presente artigo pretende discutir a importância da arte de formular um pedido tendo por base a Hermenêutica da Desigualdade de Taurino Araújo.
Segundo Eduardo Boaventura, a Hermenêutica da Desigualdade é uma teoria do direito e das ciências sociais que considera a desigualdade conceito fundamental para a solução de problemas com utilização ampliada aos negócios, saúde, governo, educação, terapias, pedagogia e terceiro setor. Não se pretende de cada advogado um filósofo ou cientista social, mas alguém capaz de compreender os processos para além de sua inserção no sistema legal inserido em complexos meandros sociais, políticos, econômicos e ideológicos nos quais é imprescindível combinar técnica e contexto, científico e negocial.
Veja íntegra do artigo aqui:
https://galegonoticias.com.br/envios/2023/08/05/2ed40adb8d6b52c84379c80a1c6f6b23881699df.pdf
Nesse sentido, a recorrência no pensamento de Taurino Araújo quanto a sermos uma tridimensão pensar, sentir e agir, ou seja: uma amálgama de pensamento, sentimento e ação em relação à qual possa ser o útil um mapeamento completo do real, para além da causa em discussão é o nosso pretexto metodológico a partir de um personagem criado por Taurino Araújo através do personagem seminal de Cervantes (Dona Porre) e da afirmação de Abraham Lincoln: “Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado”, tudo com vistas ao aprimoramento da prática advocatícia.
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A ARTE DE FORMULAR UM PEDIDO na HERMENÊUTICA DA DESIGUALDADE DE tAURINO aRAÚJO
Ximena Taurino Pinheiro de Araújo[1]
SUMÁRIO
1. A TÍTULO DE INTRODUÇÃO. 2. DA CASUÍSTICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS 3. ADVOGADOS IMPRESCINDÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. DONA PORRE E SEUS ALAMBIQUES DE VENTO 5. JUNTANDO AS PEÇAS DE UM QUEBRA-CABEÇA 6. A TÍTULO DE CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
RESUMO: Todo fazer humano envolve visão e trabalho, que têm de ser direcionados a uma finalidade, para obter êxito. Somos seres teleológicos, guiados por resultados e, por isso, sempre desejamos buscar sentido e propósito nas atividades que realizamos. Com esse propósito, o presente artigo pretende discutir a importância da arte de formular um pedido tendo por base a Hermenêutica da Desigualdade de Taurino Araújo. Segundo Eduardo Boaventura, a Hermenêutica da Desigualdade é uma teoria do direito e das ciências sociais que considera a desigualdade conceito fundamental para a solução de problemas com utilização ampliada aos negócios, saúde, governo, educação, terapias, pedagogia e terceiro setor. Não se pretende de cada advogado um filósofo ou cientista social, mas alguém capaz de compreender os processos para além de sua inserção no sistema legal inserido em complexos meandros sociais, políticos, econômicos e ideológicos nos quais é imprescindível combinar técnica e contexto, científico e negocial. Nesse sentido, a recorrência no pensamento de Taurino Araújo quanto a sermos uma tridimensão pensar, sentir e agir, ou seja: uma amálgama de pensamento, sentimento e ação em relação à qual possa ser o útil um mapeamento completo do real, para além da causa em discussão é o nosso pretexto metodológico a partir de um personagem seminal criado de Cervantes (Dona Porre) e da afirmação de Abraham Lincoln: “Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado”, tudo com vistas ao aprimoramento da prática advocatícia.
PALAVRAS-CHAVE: ADVOCACIA CÍVEL – ALTERIDADE – HERMENÊUTICA – DESIGUALDADE –TAURINO ARAÚJO
ABSTRACT: Every human doing involves vision and work, which have to be directed towards a purpose, in order to be successful. We are teleological beings, guided by results and, therefore, we always want to seek meaning and purpose in the activities we carry out. For this purpose, this article intends to discuss the importance of the art of formulating a request based on Taurino Araújo's Hermeneutics of Inequality. According to Eduardo Boaventura the Hermeneutics of Inequality is a theory of law and social sciences that considers inequality to be a fundamental concept for solving problems that are widely used in business, health, government, education, therapies, pedagogy and the third sector. Each lawyer is not intended to be a philosopher or social scientist, but someone capable of understanding processes beyond their insertion in the legal system, inserted in complex social, political, economic and ideological meanders in which it is essential to combine technique and context, scientific and business. In this sense, the recurrence in Taurino Araújo's thinking regarding us being a three-dimensional thinking, feeling and acting, that is: an amalgamation of thought, feeling and action in relation to which a complete mapping of the real may be useful, beyond the cause under discussion is our methodological pretext based on a seminal character created by Cervantes (Dona Porre) and the statement by Abraham Lincoln: “If I had eight hours to fell a tree, I would spend six sharpening my axe”, all with a view to improving of legal practice.
KEYWORDS: CIVIL ATTORNEY – ALTERITY - HERMENEUTICS – INEQUALITY –TAURINO ARAÚJO 1. INTRODUÇÃO.
Nesta terça-feira, 1° agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779, proibir o uso da tese de legítima defesa da honra para justificar a absolvição de condenados por feminicídio.![]()
A princípio, poderíamos dizer que a questão é apenas criminal, mas, na verdade, deita raízes em todo o ordenamento jurídico, inclusive nos âmbitos da política, da economia e da ideologia. É preciso, então, “amolar o machado”, como diria Lincoln, tudo com vistas ao aprimoramento da prática advocatícia, no que se refere a metodicamente formular, argumentar e contra-argumentar conforme a realidade e as diretrizes constitucionais, conscientes do nosso papel na História e, sobretudo, como prepararmo-nos para desempenhá-lo cada vez melhor.
Segundo José Fabio Rodrigues Maciel, a partir da segunda metade do século XX ocorreu uma grande absorção dos princípios pelos ordenamentos jurídicos. Nesse processo, eles não só passaram a ser normas, mas, sobretudo, superiores às próprias regras jurídicas:
Dessa forma, para interpretar os princípios, que são passíveis de gradação e hierarquia, é fundamental ter ampla compreensão não só do ordenamento jurídico, mas também, e principalmente, da sociedade na qual o direito é aplicado. E as matérias fundamentais para tal compreensão são aquelas denominadas “propedêuticas”, ou seja, as que discutem os temas introdutórios ao direito e as formas de compreensão do ser humano e da sociedade, como Introdução ao Direito, Antropologia, Sociologia, Filosofia, Direitos Humanos etc.
Para aplicar o direito em uma sociedade cada vez mais complexa, exige-se do profissional que atua na área jurídica um conhecimento abrangente que considere o maior número possível de variáveis. Evidentemente, estarão mais preparados os que forem além da apreensão do ordenamento jurídico, ou seja, aqueles que consigam aliar ao conhecimento técnico ampla compreensão da sociedade em que estejam inseridos.
A formação humanística tornou-se fundamental, uma vez que propicia aos estudantes e aos profissionais entender a complexidade da sociedade em que atuam, facilitando a aproximação do direito com a justiça, sobretudo nos casos que exigem mais do que a simples subsunção entre norma e fato[2].
A demonstrar a complexidade dos fatos da vida e de que estes fatos não se circunscrevem apenas a este ou aquele ramo do direito em particular, segundo a Agência Brasil, a ministra Cármen Lúcia disse que o Supremo está retirando do ordenamento jurídico uma tese que aceita a morte de mulheres sem qualquer punição. "Nós estamos falando de dignidade humana, de uma sociedade que ainda é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são, mulheres, donas de suas vidas", afirmou. Em relação a idêntico tema, já houve tempo em que a alegação de legítima defesa da honra desculpava o fato.
Já a presidente do Supremo, Rosa Weber, lembrou ainda que leis brasileiras já tutelaram tanto a castidade feminina quanto os bens da mulher, como o Código Civil de 1916. "Pela legislação civil, as mulheres perdiam a capacidade civil plena ao casarem, cabendo ao marido administrar tanto os bens do casal como os particulares da esposa. Somente mediante autorização do marido, as mulheres poderiam exercer a atividade profissional", disse a ministra.
A casuística proposta discute a denominada legítima defesa da honra, mas poderia discutir também a legítima ascensão do nazismo, aqueles planos da ética e da moral propostos Luiz Fuganti e sua ética como potência e a moral como servidão, e a importância da capacidade imanente do indivíduo de de pensar e agir por ordem própria, “[é] dessa maneira que indivíduos tornados fracos, por paixões de medo e esperança passam a clamar por uma ordem heterônoma que os salvaria do caos, da impotência e da miséria, tal como no exemplo extremo do nazismo”:
Como diz William Reich, os alemães não foram simplesmente enganados, eles desejaram o nazismo. É de tais valores, aos quais uma suposta vontade humana deveria se curvar, que curiosamente se extrai uma significação intrínseca, a substância real, ao mesmo tempo forma em si e oriente para o Homem, para falar hegelianamente. Desenhando um plano de tal ordem transcendente à natureza material tida como caótica, o investimento em tais valores atribui à Lei a irônica tarefa e o crédito infinito de piedosamente salvar o Homem, já que, sobrevoando a natureza, estaria imune também às tendências perversas de uma natureza humana decaída, sempre em falta com o bem e a verdade, demasiado atolada nas paixões do corpo e da alma[3].
Ao longo da história, portanto, a legislação brasileira já previu normas que chancelaram a violência contra a mulher, um advogado precisa atentar para o contexto histórico. Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua "honra lesada" por adultério agir com violência contra a mulher. Qual a dinâmica de poder e de subordinação? Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime. Sim, países ocuparam lugares na geopolítica e são guiados por contextos globais.
Logo, o norte desse pretexto na arte da formulação de um pedido, conforme a Hermenêutica da Desigualdade de Taurino Araújo, tanto é a formulação em si mesma, em determinado tempo, quanto a aplicação do direito do tempo-espaço, a exigirem sempre reflexão; um misto de percepção, decisão e ação.
De um lado, trata-se de aplicação propriamente dita e, de outro, a advocacia enquanto empreendimento humano e, sabemos, todo fazer humano envolve visão e trabalho, que têm de ser direcionados a uma finalidade.
Com a decisão proferida pelo STF, advogados não poderão mais usar o argumento de legítima defesa da honra para pedir absolvição pelo Tribunal do Júri. Além disso, os resultados de julgamentos que se basearam no argumento de que o crime teria sido cometido por razões emocionais, como uma traição conjugal poderão ser anulados[4].
Somos seres teleológicos, guiados por resultados e, por isso, sempre desejamos buscar sentido e propósito nas atividades que realizamos. Com esse propósito, o presente artigo pretende discutir a importância da arte de formular um pedido tendo a Hermenêutica da Desigualdade de Taurino Araújo, como método.
Segundo Eduardo Boaventura, a Hermenêutica da Desigualdade é uma teoria do direito e das ciências sociais que considera a desigualdade conceito fundamental para a solução de problemas com utilização ampliada aos negócios, saúde, governo, educação, terapias, pedagogia e terceiro setor, abrangendo ao menos 19 áreas do conhecimento.
Figura 1: Mapa mental estático das ciências sociais desenvolvido por Pierre Jaccard (1977) a partir de Gaston Richard (1926). Veja-se a dinâmica que lhe confere Taurino Araújo (2019): com base na realidade social e empregando-se a sua Hermenêutica da Desigualdade é possível investigar todos os dados do conhecimento a partir do único idêntico global por excelência: a desigualdade (de Si e do Outro).
Por que as coisas se sucediam e se sucedem desse ou daquele jeito? Esse é, segundo Taurino Araújo, o ponto de partida de toda indagação jurídica conforme realidade-dogmática-zetética-dogmática. Entretanto, não se pretende de cada advogado um filósofo ou cientista social, mas alguém capaz de compreender os processos para além de sua inserção no sistema legal inserido em complexos meandros sociais, políticos, econômicos e ideológicos nos quais é imprescindível combinar técnica e contexto, científico e negocial.
Nesse sentido, o presente artigo debate a recorrência no pensamento de Taurino Araújo quanto a sermos uma tridimensão pensar, sentir e agir, ou seja: uma amálgama de pensamento, sentimento e ação a par de uma teoria sempre pautada na realidade, conforme observa Sérgio Habib:
A construção da tese esposada pelo autor não é fruto da observação solitária de um cientista social encastelado em torre de marfim, examinando a realidade por meio de pipetas ou de tubo de ensaio, mas da vivência compartilhada, resultado da experiência de uma “práxis” crítica que consiga enxergar não apenas o que se passa no palco dos acontecimentos, como, igualmente e, sobretudo, na coxia do teatro da vida[5].
A escolha do referido autor também se deve à sistematicidade perspectiva conceitual ressaltadas por Rosangela Cidreira:
Taurino é uma "língua universal", um show de pensamento sistêmico. Chegue logo a hora em que a sua Hermenêutica de Desigualdade: Uma Introdução às Ciências Jurídicas e também Sociais (Editora Del Rey, 2019, 222p.), torne-se disciplina obrigatória para a aprendizagem do mundo nos diversos âmbitos do governo, negócios, educação, saúde e terceiro setor, para a efetiva "incorporação de uma dimensão intercultural e internacional no conteúdo, assim como o ensino, aprendizado, instrumentos de avaliação e serviços de suporte de um programa de estudo", segundo Betty Leask, isso através da conjugação de agendas institucionais mais amplas e focadas no conjunto, pois há muito os estudantes já vivem em um mundo globalizado que deles exige tornarem-se profissionais e cidadãos capazes de fazer uma diferença positiva em um locus cada vez mais interconectado e mesmo assim dividido[6].
Logo, o mapeamento completo do real, para além da causa em discussão é o nosso pretexto metodológico é um personagem criado por Taurino Araújo a partir do personagem seminal de Cervantes (Dona Porre) ao qual se junta a afirmação de Abraham Lincoln: “Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado”, tudo com vistas ao aprimoramento da prática advocatícia levando-se em conta ética, estética e alteridade.
2. da casuística aos fundamentos constitucionais.
O acórdão prolatado ontem confirma, por unanimidade, o referendo à concessão parcial da medida cautelar em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/2021, ao englobar o fundamento de que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, referindo-se à seguinte complexidade:
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –, a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e se fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos.
Também pleiteia o autor que se dê interpretação conforme à Constituição, “se esta Suprema Corte considerar necessário”, ao art. 483, III, § 2º, do CPP.
Eis o teor das normas para as quais é requerida a interpretação conforme: Código Penal “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa;
(...) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
Código de Processo Penal “Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (...) § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O jurado absolve o acusado?
Ali, ao enfatizar ser a denominada “legítima defesa da honra” um artifício anacrônico, o Advogado-Geral da União apresentou parecer pelo referendo da medida cautelar, nos termos sintetizados na seguinte ementa:
Medida Cautelar. Alegada inconstitucionalidade da interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal que inclua, no âmbito de proteção da legítima defesa, a denominada 'legítima defesa da honra' do réu acusado pelo crime de feminicídio, perante o tribunal do júri. Afronta às normas inscritas nos artigos 1º, caput e III; 3º, IV; 5º, caput e LIV, da Lei Maior. Cautelar parcialmente deferida, ad referendum do Plenário, para firmar o entendimento pela inconstitucionalidade da tese jurídica da legítima defesa da honra e para obstar à defesa que a sustente, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade. Fumus boni iuris. A denominada 'legítima defesa da honra' é um artifício anacrônico, que não apenas garante a impunidade de uma prática nefasta e historicamente arraigada em nossa sociedade – a violência contra a mulher –, mas que também contribui para a sua subsistência e naturalização no âmbito familiar. A vedação dessa tese jurídica para fins de absolvição do réu acusado de feminicídio consubstancia legítima restrição à garantia da plenitude de defesa assegurada à instituição do júri (art. 5º, XXXVIII, ‘a’). Interpretação conforme do art. 483, § 2º, do CPP. O pronunciamento absolutório nele referido decorre da livre convicção dos jurados, não se atrelando a nenhuma tese jurídica apresentada ou prova dos autos. Periculum in mora. A possibilidade de que réus acusados de feminicídio continuem a ser inocentados com base na tese da 'legítima defesa da honra' atesta de modo inconteste e plenamente suficiente a presença desse requisito cautelar. Manifestação pelo referendo da medida cautelar.
É diante de tal relevância e complexidade que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento;
(iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023. [7]
A casuística apresentada demonstra, conforme o projeto desta especialização, o imperativo de estar em consonância com as demandas e mudanças sociais, bem como as transformações jurídicas provocadas pela sociedade da informação que trazem consigo importantes reflexões para o operador do direito.
3. advogados imprescindíveis à administração da justiça nos termos do artigo 133 da constituição federal.
A justiça contenciosa é promovida em termo de acusação, defesa e julgamento. Advogados formulam pretensões resistidas, juízes julgam. Nesse sentido é o magistério de Amauri Mascaro Nascimento. p. 187:
[S]e, em uma sociedade primitiva, onde todo o direito se resume em umas poucas e simples práticas consuetudinárias, cada membro pode encontrar-se em condições de defender-se por si em juízo sem necessidade de uma preparação profissional especial, o incremento da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se complica com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e aplicação o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo conhecimento vem a ser monopólio de uma categoria especial de peritos, que são os juristas: de maneira que, para fazer valer as próprias razões em juízo, a parte inexperta de tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que se acha em condições de encontrar os argumentos jurídicos em apoio das suas pretensões, o que se faz mais necessário ainda quando, como é a regra nos ordenamentos judiciais modernos, também os Juízes, perante os quais a parte faz valer suas razões, são juristas.
Em relação à necessidade de um tecnicismo mais refinado que alcance, satisfatoriamente, a aplicação de princípios, principalmente quando não baste a simples subsunção entre fatos e normas, “confiando ao expert não só o ofício de expor suas razões, mas também o de cumprir de sua parte os atos processuais”, afirma o referido autor, p. 188:
Acrescente-se que o tecnicismo das leis adquire uma especial importância, precisamente no cumprimento dos atos processuais, que, para poder conseguir a sua finalidade, devem desenvolver-se segundo certas formas rigorosamente prescritas, cujo conhecimento não se adquire senão através de larga prática: de maneira que a intervenção do jurista parece indispensável, não só para encontrar as razões defensivas que a parte não saberia encontrar por si mesma, e apresentá-la em termos jurídicos, mas também para realizar em seu nome os atos do processo que ela não estaria em condições de cumprir por si na ordem e sob a forma prescrita pelas leis processuais. Essas razões psicológicas e técnicas demonstram que a presença dos patrocinadores responde, antes de tudo, ao interesse privado da parte, a qual, confiando ao expert não só o ofício de expor suas razões, mas também o de cumprir de sua parte os atos processuais, escapa dos perigos da própria inexperiência e consegue o duplo fim de não incorrer em erros, de forma a ser melhor defendida em sua substância. Porém, a obra dos patrocinadores corresponde também a um interesse público, quando favorece a parte. A justiça, cujo reto funcionamento tem uma altíssima importância social, não poderia proceder sem graves obstáculos se os Juízes, ao invés de se encontrarem em contato com os defensores técnicos, tivessem que tratar diretamente com os litigantes desconhecedores do procedimento, incapazes de expor com clareza suas pretensões, perturbados com a paixão e a timidez. As formas processuais servem, não obstante a opinião contrária que possam ter os profanos, para simplificar e acelerar o funcionamento da justiça, como a técnica jurídica serve para facilitar, com o uso de uma terminologia de significado rigorosamente exato, a aplicação das leis aos casos concretos.
É dizer: até mesmo para que se realize a dialética do debate jurídico, mostra-se imprescindível o debate de uma tese, uma antítese e uma síntese, naquela concepção hegeliana. No contexto da Hermenêutica da Desigualdade de Taurino Araújo, trata-se de percorrer realidade-dogmática-zetética e dogmática para que a desigualdade contida no real seja alçada a conceito jurídico fundamental.
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